Mais recentemente, em julho deste ano, a nível europeu, foi publicado o Regulamento (UE) 2026/1739 [1], que alterou o Regulamento relativo à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento OCM).[2] Esta nova legislação introduz, pela primeira vez em todo o mercado da União, regras específicas destinadas a reservar determinadas denominações à carne e aos produtos dela derivados.
Esta intervenção deve também ser compreendida à luz do acórdão do TJUE no caso Protéines France.[3] Nesse caso, o Tribunal esclareceu que, na ausência de uma “denominação legal” propriamente dita, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à informação sobre os géneros alimentícios aos consumidores, os Estados-Membros da UE não podem simplesmente proibir a utilização, nos produtos contendo proteínas vegetais, de denominações correntes tradicionalmente associadas a produtos de origem animal.
Uma das questões deixadas pelo acórdão era, portanto, saber se os legisladores nacionais ou o legislador europeu responderiam através da criação de denominações expressamente reservadas. Em 2026, a resposta chegou.
O novo Regulamento europeu define “carne” como as partes comestíveis de um animal e reserva aos produtos à base de carne, para além da própria menção “carne”, uma lista de 31 denominações. Na versão portuguesa estão incluídos, entre outros, termos como carne de vaca, vitela, porco, frango, peru, cordeiro/borrego, costeleta, bacon, bife e fígado. As novas regras serão aplicáveis a partir de 19 de agosto de 2029.
Um dos aspetos mais interessantes do texto recentemente aprovado diz, contudo, respeito às denominações que não foram incluídas. Efetivamente, durante o processo legislativo chegaram a ser consideradas restrições bastante mais amplas. No entanto, termos de grande importância comercial para o mercado das alternativas vegetais, como burger, hambúrguer, salsicha ou escalope, acabaram por ficar fora do texto final.
O resultado é uma distinção curiosa: ao abrigo das novas regras, a utilização de bife para uma alternativa vegetal será abrangida pela restrição, enquanto expressões como hambúrguer ou salsicha continuarão, em princípio, a ser possíveis.
Parecia, assim, que tinha sido traçada uma linha entre denominações mais diretamente relacionadas com espécies animais ou cortes de carne e outras expressões que, embora tradicionalmente associadas a produtos cárneos, são também utilizadas para identificar um formato, uma preparação ou uma forma de apresentação do alimento.
Mas esse compromisso poderá vir a durar pouco, uma vez que, no contexto dos trabalhos relativos à futura revisão do Regulamento OCM pós-2027, foram apresentadas no Parlamento Europeu novas propostas legislativas destinadas precisamente a ampliar a lista de denominações reservadas recentemente aprovada. Entre as expressões que estão a ser consideradas encontram-se burger, hambúrguer, salsicha, chorizo, salame, fiambre, almôndega, nugget, escalope e pastrami, entre outras.
Importa sublinhar que estas denominações não estão atualmente proibidas ao abrigo do direito europeu, pois trata-se apenas de propostas legislativas e não de regras já formalmente adotadas. Mas o facto de reaparecerem pouco depois da publicação do Regulamento (UE) 2026/1739 mostra até que ponto o legislador europeu continua a ter dificuldades em encontrar uma solução estável e definitiva para esta matéria.
E é aqui que surge a questão de fundo: qual deverá ser o critério para decidir que determinada palavra pertence exclusivamente ao setor da carne?
De modo geral, é relativamente fácil compreender a lógica de proteger designações que identificam diretamente uma espécie animal ou um corte que se refere a uma parte do animal. O mesmo raciocínio torna-se, no entanto, menos evidente quando estamos perante palavras como burger, salsicha ou nugget.
Para muitos consumidores, estes termos já não identificam necessariamente a origem animal do alimento, podendo antes descrever a forma, a preparação ou a utilização culinária do produto. Expressões como hambúrguer vegetal ou salsicha vegetal associam precisamente a denominação tradicional a uma qualificação que esclarece imediatamente a natureza alternativa do alimento.
No entanto, por muito que a discussão em torno do 'meat sounding' se centre frequentemente na proteção dos interesses dos consumidores, importa não perder de vista a lógica subjacente a estas restrições. Tal como sucede com as limitações ao uso de denominações de produtos lácteos, em vigor há décadas na UE, as restrições relativas às denominações dos produtos cárneos justificam-se também pela necessidade de assegurar práticas comerciais leais entre os operadores do setor agroalimentar.
Por outras palavras, o seu objetivo não é apenas evitar que o consumidor confunda um produto vegetal com um produto cárneo, mas também impedir que operadores de outros setores utilizem denominações tradicionalmente associadas a determinados produtos. Nesta perspetiva, a reserva destas denominações aproxima-se, pelo menos na sua lógica, de um mecanismo de proteção de direitos de propriedade intelectual: determinadas palavras passam a estar reservadas a uma categoria de produtos, a que correspondem determinados padrões de identidade e qualidade, e, consequentemente, aos operadores que os colocam no mercado.
Importa ainda salientar que o novo regime não é relevante apenas para os produtos 100% plant-based. A utilização das denominações reservadas em produtos que combinem ingredientes de origem animal e vegetal deverá ser apreciada à luz das condições especificamente previstas pelo novo Regulamento para os produtos compostos. Este permite a sua utilização quando nenhum componente do produto composto substitua ou se destine a substituir qualquer ingrediente derivado da carne e este constitua um componente essencial do produto, em termos de quantidade ou da sua caracterização.
Da mesma forma, as novas regras aplicam-se aos alimentos obtidos através das mais recentes técnicas de agricultura celular. Neste sentido, o Regulamento (UE) 2026/1739 determina expressamente que as denominações reservadas aos produtos cárneos não podem ser utilizadas para alimentos produzidos a partir de culturas celulares ou tecidos, ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dessas culturas. Esta solução acaba por criar uma interação particularmente interessante com a regulamentação europeia relativa aos novos alimentos, ao abrigo da qual é a própria autorização de um novel food que pode estabelecer a denominação adequada para garantir uma informação correta ao consumidor.[4]
A discussão sobre as denominações das alternativas à carne está, portanto, longe de terminar.
A verdadeira questão já não é simplesmente saber se uma empresa pode comercializar um produto vegetal como bife ou hambúrguer. É saber até onde pretende o legislador europeu reservar a linguagem tradicional dos alimentos de origem animal e em que medida essas restrições se justificam por objetivos de lealdade das práticas comerciais e de proteção do consumidor e são proporcionais a esses objetivos.
Os desenvolvimentos mais recentes mostram que esta fronteira continuará a ser uma das questões mais interessantes — e sem dúvida mais controversas — da atual regulamentação europeia das proteínas alternativas.
[1] Regulamento (UE) 2026/1739 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2026, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante ao reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar, JO L, 2026/1739, 29.7.2026.
[2] Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, JO L 347, 20.12.2013, p. 671.
[3] Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2024, Protéines France e o., C-438/23, EU:C:2024:826.
[4] Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, JO L 327, 11.12.2015, p. 1.



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