BEBIDAS EM PORTUGAL 20 ção de apresentar uma declaração nutricional e a lista de ingredientes (Parlamento Europeu e Conselho 2011). Já o Regulamento (CE) n.° 1924/2006 também estabelece 1,2 % como o limite para a aplicação de certas restrições específicas ao uso de alegações nutricionais e de saúde (Parlamento Europeu e Conselho 2006). Em geral, bebidas com teor alcoólico acima de 1,2 % não podem conter alegações de saúde, enquanto, no que diz respeito às alegações nutricionais, são apenas permitidas aquelas referentes a baixos níveis de álcool, redução do teor alcoólico ou redução do teor energético, conforme as respetivas indicações de uso estabelecidas no Anexo do regulamento em causa. No que diz respeito especificamente às bebidas com baixo teor alcoólico/ sem álcool, a UE tem apenas definido condições de uso para os termos ‘desalcoolizado’ e ‘parcialmente desalcoolizado’ quando aplicados ao vinho. Estas disposições resultam da última reforma do Regulamento (UE) n.° 1308/2003 referente à organização comum dos mercados (OCM), aprovada em dezembro de 2021, e estabelecem que: • ‘desalcoolizado’ pode ser utilizado se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for superior a 0,5 % vol.; e • ‘parcialmente desalcoolizado’ se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % vol. e inferior ao título alcoométrico adquiridomínimo da categoria antes da desalcoolização. Para outras bebidas como as bebidas espirituosas, produtos vitivinícolas aromatizados e cerveja não existe atualmente nenhuma definição ou requisitos específicos para as menções A legislação europeia subordina o uso de determinadas designações de bebidas espirituosas ao cumprimento de vários requisitos de fabrico e composição, incluindo o respetivo teor alcoólico, o que impede, à partida, de comercializar espirituosas como sendo sem ou com baixo teor alcoólico
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